Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art.
Art. 6º

- Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/96, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei 8.112/90.

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