Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art.
Art. 8º

- Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei 1.711, de 28/10/52, ou 193 da Lei 8.112/90, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei 9.030/95, vigorando os efeitos financeiros:

I - a partir de 01/03/95, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;

II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 01/03/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei 8.168, de 16/01/91, com as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei 7.596, de 10/04/87, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas, previstas na Lei 8.168/91.

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