Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art.
Art. 9º

- O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei 8.112/90, na redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.

Parágrafo único - Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.

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