Legislação

Lei 9.628, de 14/04/1998

Art.
Art. 8º

- Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao [pro labore] previsto no inc. VI do art. 227 da Lei Complementar 75, de 20/05/93, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.

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