Legislação

Lei 9.632, de 07/05/1998

Art.
Art. 2º

- As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

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