Legislação
Lei 9.637, de 15/05/1998
Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Seção V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS (Ir para)
Art. 13- Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
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