Legislação
Lei 9.637, de 15/05/1998
Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Seção V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS (Ir para)
Art. 15- São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
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