Legislação

Lei 9.637, de 15/05/1998

Art. 16

Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DA DESQUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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