Legislação
Lei 9.637, de 15/05/1998
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 19- As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
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