Legislação

Lei 9.637, de 15/05/1998

Art. 20

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III - controle social das ações de forma transparente.

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Decreto 9.190, de 01/11/2017 (Administrativo. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei 9.637, de 15/05/1998).