Legislação
Lei 9.637, de 15/05/1998
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23-A- Os servidores oriundos da extinta Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória.
Artigo acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Parágrafo único - As disposições do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei.
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