Legislação
Lei 9.648, de 27/05/1998
Art. 16
Art. 16
- O art. 15 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança.]
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