Legislação
Lei 9.648, de 27/05/1998
- Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei 9.249, de 26/12/1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
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