Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 10-A
Art. 10-A

- Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/07/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.223, de 15/05/2001): [Art. 10-A - Cabe às operadoras definidas nos incs. I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]]

§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 02/07/2023).

§ 5º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 02/07/2023).
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