Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 13
Art. 13

- Os contratos de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de 1 ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinqüagésimo dia de inadimplência; e

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência da internação do titular.

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a apartir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único - Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se as seguintes disposições:
I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;
II - são vedadas:
a) a recontagem de carências;
b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, a cada ano de vigência do contrato;
c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.]

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