Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 14
Art. 14

- Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.]

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Lei 12.764, de 27/12/2012, art. 5º (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)