Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 19
Art. 19

- Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, terão prazo de 180 dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998. Os §§ 1º a 7º acrescentados pela Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/98).

§ 1º - Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 02/01/99.

§ 2º - Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:

I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;

II - nome fantasia;

III - CNPJ;

IV - endereço;

V - telefone, fax e [e-mail]; e

VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.

§ 3º - Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:

I - razão social da operadora ou da administradora;

II - CNPJ da operadora ou da administradora;

III - nome do produto;

IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica, referência);

V - tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);

VI - âmbito geográfico de cobertura;

VII - faixas etárias e respectivos preços;

VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);

IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);

X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.

§ 4º - Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.

§ 5º - Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 02/01/1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998)

§ 6º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998)

§ 7º - As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 08/12/1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998)

Redação anterior (original): [Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão o prazo de 180 dias, contado da expedição das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de funcionamento. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.]

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