Legislação
Lei 9.656, de 03/06/1998
- As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei 6.404, de 15/12/1976.
§ 1º - A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.]
§ 2º - As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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