Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.908-19, de 24/09/1999).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete à SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - autorizar os pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta Lei; IV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP;
V - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI - promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998 - atual Medida Provisória 2.177-44/2001).
Redação anterior: [§ 1º - A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com setor específico para o tratamento das questões concernentes às operadoras referidas no art. 1º.]
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.665, de 04/06/98 - atual Medida Provisória 2.177-44/2001).
Redação anterior: [§ 2º - A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação de questões concernentes às coberturas, aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares.]

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