Legislação
Lei 9.668, de 23/06/1998
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 18 da Lei 5.869/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)
(...)]
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