Legislação
Lei 9.674, de 25/06/1998
Capítulo I - DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO (Ir para)
Art. 1º- O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A designação [Bibliotecário], incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
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