Legislação
Lei 9.696, de 01/09/1998
- Compete aos Crefs:
Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;
III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;
IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;
V - publicar anualmente:
a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;
b) o relatório de suas atividades;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;
IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;
X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;
XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei; [[Lei 9.696/1998, art. 5º-F.]]
XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e
XVII - publicar anualmente:
a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades.
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