Legislação

Lei 9.711, de 20/11/1998

Art. 28
Art. 28

- O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/98, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28/04/95, e 9.528, de 10/12/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Lei 8.213/1991, art. 57, e 58 (Aposentadoria especial)
Decreto 3.048/1999, art. 70 (Regulamento da Previdência Social)
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