Legislação

Lei 9.732, de 11/12/1998

Art.
Art. 4º

- As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incs. I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 23. Lei 8.212/1991, art. 55.]] (Vigência a partir da competência abril/1999. Veja Lei 9.732/1998, art. 5º).

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