Legislação

Lei 9.781, de 19/01/1999

Art.
Art. 6º

- O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

§ 1º - A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento.

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

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