Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 41- O registro dos produtos de que trata a Lei 6.360/1976, e o Decreto-Lei 986, de 21/10/69, poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de produção e circulação.
Decreto-lei 986, de 21/10/1969 (Institui normas básicas sobre alimentos)Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)
§ 1º - A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública.
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarrete riscos à saúde pública.]
§ 2º - A regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro.
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - As empresas sujeitas ao Decreto-Lei 986/1969, ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2º da Lei 6.360/1976, no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem.
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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