Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 41-B- Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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