Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Art. 42
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- O art. 57 do Decreto-Lei 986, de 21/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 57 (Institui normas básicas sobre alimentos) [Art. 57 - A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país.] (NR)
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