Legislação

Lei 9.783, de 28/01/1999

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Medida Provisória 167, de 19/02/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas.
Parágrafo único - Será de R$ 3.000,00 o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de 70 anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez.]

Medida cautelar deferida pelo STF, para suspender, até a decisão final da ação direta a eficácia do art. 3º e seu parágrafo único (ADIn 2.010-2, J. em 30/09/1999 - D.J. de 12/04/2002).

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