Legislação

Lei 9.783, de 28/01/1999

Art. 3º-B
Art. 3º-B

- Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, contribuirão com 11% incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo. As contribuições a que se refere este artigo, serão exigíveis após decorridos 90 dias da data de publicação da Medida Provisória 167/2004).

Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

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