Legislação

Lei 9.783, de 28/01/1999

Art.
Art. 5º

- A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei 9.717, de 27/11/98.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.

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