Legislação
Lei 9.786, de 08/02/1999
Capítulo VI - DOS AGENTES DE ENSINO (Ir para)
Art. 16- A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.
Parágrafo único - As atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas.
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