Legislação

Lei 9.786, de 08/02/1999
(D.O. 09/02/1999)

Art. 16

- A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.

Parágrafo único - As atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas.