Legislação
Lei 9.786, de 08/02/1999
Capítulo VII - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 17- Ao Ministro de Estado do Exército compete:
I - aprovar e conduzir a política de ensino;
II - aprovar as estratégias de ensino;
III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;
IV - regular as linhas de ensino;
V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;
VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;
VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;
IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.
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