Legislação

Lei 9.786, de 08/02/1999
(D.O. 09/02/1999)

Art. 17

- Ao Ministro de Estado do Exército compete:

I - aprovar e conduzir a política de ensino;

II - aprovar as estratégias de ensino;

III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;

IV - regular as linhas de ensino;

V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;

VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;

VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;

IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.


Art. 18

- Ao Estado-Maior do Exército compete propor ao Ministro de Estado do Exército a política e as estratégias de ensino, expedir diretrizes e coordenar as ações necessárias à consecução de ambas.


Art. 19

- Ao órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser definido em ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.

Parágrafo único - Ao chefe do órgão a que se refere o caput deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.