Legislação
Lei 9.786, de 08/02/1999
Capítulo VII - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 19- Ao órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser definido em ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.
Parágrafo único - Ao chefe do órgão a que se refere o caput deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.
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