Legislação
Lei 9.795, de 27/04/1999
Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL (Ir para)
Art. 10- A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4º - Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais.
Lei 14.926, de 17/07/2024, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 15/11/2024. Veja a Lei 14.926/2024, art. 3º)§ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior.
Lei 14.926, de 17/07/2024, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 15/11/2024. Veja a Lei 14.926/2024, art. 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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