Legislação
Lei 9.796, de 05/05/1999
Art. 0º
Seguridade social. Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 32 (arts. 8º e 8º-A, )Lei 13.485, de 02/10/2017, art. 10 (art. 6º, § 5º)
Lei 11.430, de 26/12/2006 (art. 3º, § 6º)
Medida Provisória 316, de 11/08/2006 (art. 3º, § 6º)
Medida Provisória 2.187-13/2001 (arts. 5º e 8º-A).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 94 (Tempo de serviço. Contagem recíproca)
Decreto 3.112/1999 (regulamentação)
Decreto 3.112/1999 (regulamentação)