Legislação
Lei 9.797, de 06/05/1999
- Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]
§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]
Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).§ 5º - O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.
Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 5º).§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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