Legislação

Lei 9.798, de 18/05/1999

Art.
Art. 1º

- O art. 2º da Lei 7.674, de 04/10/88, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 2º - (...)]
[Parágrafo único - A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos.]
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