Legislação

Lei 9.814, de 23/08/1999

Art.
Art. 2º

- A Lei 9.496, de 11/09/97, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 6º-A - Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei.] (NR)
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