Legislação
Lei 9.822, de 23/08/1999
- O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28/05/99, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1º - A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977, detentora de Registro Especial em 28/05/99, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2º - A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;