Legislação

Lei 9.847, de 26/10/1999

Art.
Art. 5º

- Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

Redação anterior: [Art. 5º - Nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XI do art. 3º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:]

I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável;

Inc. I com redação dada pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

Redação anterior: [I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;]

II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;

Inc. II com redação dada pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

Redação anterior: [II - apreender bens e produtos.]

III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incs. II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;

Inc. III acrescentado pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incs. I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei.

Inc. IV acrescentado pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

§ 1º - Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º - Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.

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