Legislação
Lei 9.848, de 26/10/1999
Art. 2º
Art. 2º
- Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.427, de 27/05/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.427, de 27/05/1992, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural). [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (NR)
Art. 2º - (...)
§ 1º - Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.
§ 2º - A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (NR)
Art. 3º - A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. (NR)
Art. 4º - A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
(...)] (NR)
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