Legislação

Lei 9.849, de 26/10/1999

Art.
Art. 2º

- Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei 8.620, de 05/01/93, poderão ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei 8.745/1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30/06/99;

III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea [c], da Lei 8.745/1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31/12/97;

IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei 8.112, de 11/12/90, vigentes em 15/04/97, poderão ser prorrogados até 30/06/99;

V - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei 9.032, de 28/04/95, poderão, excepcionalmente, a partir de 28/06/97, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31/12/98.

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