Legislação
Lei 9.870, de 23/11/1999
- O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99).§ 4º - A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99).§ 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Renumera o parágrafo. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99. Antigo § 4º).§ 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Medida Provisória 2.173-24, de 23/08/2001 (Renumera o parágrafo. Origem na Medida Provisória 1.930, de 30/11/99. Antigo § 4º).§ 7 - Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Lei 12.886, de 26/11/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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