Legislação

Lei 9.871, de 23/11/1999

Art.
Art. 1º

- Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de 01/01/1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei 4.947, de 06/04/66, observado o disposto no Decreto-lei 1.414, de 18/08/75.

Lei 10.787/2003 (Prazo prorrogado até 31/12/2003)
Lei 10.363/2001 (Prazo prorrogado até 31/12/2002)
Lei 10.164/2000 (Prazo prorrogado até 31/12/2001)

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-lei 1.414/1975, o Incra deverá:

I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;

III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei 6.739, de 05/12/79, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6º do referido Decreto-Lei;

IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

§ 2º - O prazo estabelecido neste artigo não impede que o Incra, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

§ 3º - Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2º, as condições para ser ratificado, o Incra expedirá o competente título de ratificação ou, caso contrário, procederá na forma prevista no § 1º.

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