Legislação
Lei 9.872, de 23/11/1999
Art. 9º
Art. 9º
- É concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da apuração.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite estabelecido neste artigo.
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