Legislação

Lei 9.908, de 14/12/1999

Art.
Art. 3º

- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

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