Legislação

Lei 9.918, de 16/12/1999

Art.
Art. 3º

- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Serviço Federal de Processamento de Dados, do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, do Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Fundo Nacional de Desenvolvimento, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e da Escola Nacional de Administração Pública, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total